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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I o respeito à privacidade;

II a autodeterminação informativa;

III a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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