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CAPÍTULO II – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · Seção IV – Do Término do Tratamento de Dados

Art. 16 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

I cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

II estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

III transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou

IV uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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