Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · Seção IV – Do Término do Tratamento de Dados

Art. 15 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

II fim do período de tratamento;

III comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou

IV determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos