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Carreira Pública

Lei dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei nº 11.350/2006)

Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 15/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Parágrafo único Esta Lei é denominada Lei Ruth Brilhante.

Incluído pela Lei nº 14.799, de 2023

Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018

§ 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

Art. 2º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Incluído pela Lei nº 14.536, de 2023

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.595, de 2018
I (revogado)

I

Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018revogado
II (revogado)

II

Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018revogado
III (revogado)

III

Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018revogado
IV (revogado)

IV

Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018revogado
V (revogado)

V

Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018revogado
VI (revogado)

VI

Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018revogado

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018

§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

I a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

II o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

III a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

IV a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

V realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

a) de situações de risco à família;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

VI o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

I a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

II a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

III a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

IV a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

V a verificação antropométrica.

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

I a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

II a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

III a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

IV a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

V a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

VI o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

VII o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

I desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

II realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

III identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

IV divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

V realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

VI cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

VII execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

VIII execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

IX registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

X identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

XI mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

I no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

II na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

III na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

IV na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

V na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

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