Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II ter concluído o ensino médio.
Parágrafo único
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
I condições adequadas de trabalho;
II geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.