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Carreira Pública

Art. 7º da Lei dos Agentes Comunitários de Saúde

Lei nº 11.350/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018

II ter concluído o ensino médio.

Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018

Parágrafo único

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.595, de 2018

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018

§ 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018

I condições adequadas de trabalho;

Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018

II geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018

III flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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