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Carreira Pública

Art. 9º-A da Lei dos Agentes Comunitários de Saúde

Lei nº 11.350/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:

Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018

I R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

Incluído pela lei nº 13.708, de 2018

II R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;

Incluído pela lei nº 13.708, de 2018

III R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

Incluído pela lei nº 13.708, de 2018

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018

I

Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018revogado

II

Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018revogado

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016

I nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;

Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016

II nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.

Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016

§ 4º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.

Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018

§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.

Incluído pela lei nº 13.708, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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