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Carreira Pública

Art. 9º-D da Lei dos Agentes Comunitários de Saúde

Lei nº 11.350/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

I parâmetros para concessão do incentivo; e

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

II valor mensal do incentivo por ente federativo.

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

§ 4º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

§ 5º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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