Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
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I parâmetros para concessão do incentivo; e
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II valor mensal do incentivo por ente federativo.
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§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
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§ 3º (VETADO).
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§ 4º (VETADO).
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§ 5º (VETADO).
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