Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 9º-G da Lei dos Agentes Comunitários de Saúde

Lei nº 11.350/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

I remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

II definição de metas dos serviços e das equipes;

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

III estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

IV adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

b) periodicidade da avaliação;

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.

Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos