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Carreira Pública

Art. 6º da Lei dos Agentes Comunitários de Saúde

Lei nº 11.350/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018

III ter concluído o ensino médio.

Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018

§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018

§ 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:

Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018

I observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018

II considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018

III flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018

§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018

§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.

Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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