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Carreira Pública

Art. 2º-A da Lei dos Agentes Comunitários de Saúde

Lei nº 11.350/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Incluído pela Lei nº 14.536, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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