Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 18 da Lei dos Agentes Comunitários de Saúde
Lei nº 11.350/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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