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Carreira Pública

Art. 4º-A da Lei dos Agentes Comunitários de Saúde

Lei nº 11.350/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º-A. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

I na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

II no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

III (VETADO);

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

IV na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

V na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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