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Carreira Pública

TÍTULO IX – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 233 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.

Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000

§ 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.

Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000

§ 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.

Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000

§ 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.

Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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