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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Da Ordem Social · CAPÍTULO VIII – DOS ÍNDIOS

Art. 232 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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