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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Da Ordem Social · CAPÍTULO VII – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Art. 230 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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