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Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira · CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 178 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995

I a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III o transporte de granéis;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV a utilização de embarcações de pesca e outras.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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