Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira · CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 177 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 177. Constituem monopólio da União:

I a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995

II a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995

I a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995

II as condições de contratação;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995

III a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001

I a alíquota da contribuição poderá ser:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001

a) diferenciada por produto ou uso;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001

II os recursos arrecadados serão destinados:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001

d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos