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TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira · CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 173 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998

I sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998

II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998

III licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998

IV a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998

V os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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