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TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · Seção VI – DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 161 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 161. Cabe à lei complementar:

I definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023Vigência

II estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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