Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · Seção VI – DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 160 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021

I ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000

II ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000

§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos