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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · Seção I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 146 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

Parágrafo único A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003Redação anterior (sem nota na fonte)

I será opcional para o contribuinte;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003Redação anterior (sem nota na fonte)

II poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003Redação anterior (sem nota na fonte)

III o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003Redação anterior (sem nota na fonte)

IV a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

I será opcional para o contribuinte;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

II poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

III o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

IV a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

I não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

II será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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