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TÍTULO V – Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas · CAPÍTULO I – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO · Seção III – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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