Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999
Parágrafo único Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999