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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção V – Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Art. 115 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022

Parágrafo único Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.

Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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