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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção V – Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Art. 114 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004Vide ADIN 3392Vide ADIN 3432

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004Vide ADI nº 3423Vide ADI nº 3392Vide ADI nº 3431Vide ADI nº 3432Vide ADI nº 3520Vide ADIN 3432

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004Vide ADI nº 3423Vide ADI nº 3431Vide ADI nº 3520Vide ADIN 3392Vide ADIN 3432

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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