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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 76-A do ADCT (CF/88)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

Parágrafo único Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016Produção de efeitos

I recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016Produção de efeitos

II receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016Produção de efeitos

III receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016Produção de efeitos

IV demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016Produção de efeitos

V fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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