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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 76-B do ADCT (CF/88)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025

I 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e

Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025

II 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025

Parágrafo único Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016Produção de efeitosRedação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025

I recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025

II receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016Produção de efeitos

III transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016Produção de efeitos

IV fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.

Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93, de 2016Produção de efeitos

§ 2º A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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