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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 117 do ADCT (CF/88)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025

I a prestação de garantia ou de contra garantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021

II as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021

III as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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