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Carreira Pública

Programa Escola Segura (PA) (Lei nº 9.900/2023)

Institui o Programa Escola Segura e cria o Núcleo de Segurança Pública e Proteção Escolar, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC). Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Art. 1º Fica instituído o Programa Escola Segura, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), com o objetivo de prevenir a violência escolar, e garantir a segurança e o bem-estar dos estudantes, docentes e demais profissionais da educação.

Parágrafo único Para os fins desta Lei, considera-se violência escolar toda ação ou ato de ameaça, coerção ou força, praticada no espaço escolar, por/entre/contra os atores sociais da escola, capaz de provocar danos à integridade física ou sofrimento psíquico e moral, individual, como ameaça, agressão física, homicídio, latrocínio, roubo, violência sexual, discriminação, bullying ou cyberbullying, e coerção mediante o uso de arma, e ainda capaz de promover dano patrimonial, individual ou coletivo como furto, roubos, atos de vandalismo, incêndio doloso, depredação e destruição do patrimônio escolar.

Art. 2º As diretrizes do Programa Escola Segura serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), em conjunto com órgãos de integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), especialmente a Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA).

O texto completo (30 dispositivos) é exclusivo para assinantes.

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