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Carreira Pública

Art. 3º da Programa Escola Segura (PA)

Lei nº 9.900/2023 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º O Programa Escola Segura tem por finalidade:

I fortalecer a educação para redução de riscos;

II proteger os estudantes, docentes, demais profissionais da educação e a comunidade escolar contra riscos e desastres;

III garantir o planejamento de ações pedagógicas junto à comunidade escolar em face de possíveis perigos e/ou adversidades;

IV prevenir e erradicar a ocorrência de comportamentos de risco e/ou de ilícitos nas escolas e nas áreas envolventes;

V promover uma cultura de segurança nas escolas;

VI fomentar o civismo e a cidadania, contribuindo deste modo para a afirmação da comunidade escolar enquanto espaço privilegiado de integração e socialização;

VII promover ações de sensibilização e de formação sobre a problemática da prevenção e da segurança em meio escolar, destinadas às forças de segurança, pessoal docente e não docente e demais elementos da comunidade educativa e à opinião pública em geral; e

VIII recolher informações, dados estatísticos e realizar estudos que permitam dotar as entidades competentes de um conhecimento objetivo sobre a violência, os sentimentos de insegurança e a vitimização na comunidade educativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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