Art. 3º O Programa Escola Segura tem por finalidade:
I fortalecer a educação para redução de riscos;
II proteger os estudantes, docentes, demais profissionais da educação e a comunidade escolar contra riscos e desastres;
III garantir o planejamento de ações pedagógicas junto à comunidade escolar em face de possíveis perigos e/ou adversidades;
IV prevenir e erradicar a ocorrência de comportamentos de risco e/ou de ilícitos nas escolas e nas áreas envolventes;
V promover uma cultura de segurança nas escolas;
VI fomentar o civismo e a cidadania, contribuindo deste modo para a afirmação da comunidade escolar enquanto espaço privilegiado de integração e socialização;
VII promover ações de sensibilização e de formação sobre a problemática da prevenção e da segurança em meio escolar, destinadas às forças de segurança, pessoal docente e não docente e demais elementos da comunidade educativa e à opinião pública em geral; e
VIII recolher informações, dados estatísticos e realizar estudos que permitam dotar as entidades competentes de um conhecimento objetivo sobre a violência, os sentimentos de insegurança e a vitimização na comunidade educativa.