Art. 1º Fica instituído o Programa Escola Segura, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), com o objetivo de prevenir a violência escolar, e garantir a segurança e o bem-estar dos estudantes, docentes e demais profissionais da educação.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, considera-se violência escolar toda ação ou ato de ameaça, coerção ou força, praticada no espaço escolar, por/entre/contra os atores sociais da escola, capaz de provocar danos à integridade física ou sofrimento psíquico e moral, individual, como ameaça, agressão física, homicídio, latrocínio, roubo, violência sexual, discriminação, bullying ou cyberbullying, e coerção mediante o uso de arma, e ainda capaz de promover dano patrimonial, individual ou coletivo como furto, roubos, atos de vandalismo, incêndio doloso, depredação e destruição do patrimônio escolar.