Art. 2º As diretrizes do Programa Escola Segura serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), em conjunto com órgãos de integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), especialmente a Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA).
Art. 2º da Programa Escola Segura (PA)
Lei nº 9.900/2023 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial