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Carreira Pública

Art. 10 da Programa Escola Segura (PA)

Lei nº 9.900/2023 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), autorizado a descentralizar recursos financeiros com a finalidade de garantir a segurança, prevenir a violência escolar e promover o bem-estar dos estudantes, docentes e demais profissionais da educação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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