Art. 10. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), autorizado a descentralizar recursos financeiros com a finalidade de garantir a segurança, prevenir a violência escolar e promover o bem-estar dos estudantes, docentes e demais profissionais da educação.
Art. 10 da Programa Escola Segura (PA)
Lei nº 9.900/2023 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial