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Carreira Pública

Art. 5º da Programa Escola Segura (PA)

Lei nº 9.900/2023 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º Fica criado o Núcleo de Segurança Pública e Proteção Escolar, vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado de Educação.

§ 1º O Núcleo de Segurança Pública e Proteção Escolar será composto por policiais militares e será chefiado por Oficial Superior da Polícia Militar do Estado do Pará.

§ 2º As atividades do Núcleo de Segurança Pública e Proteção Escolar serão consideradas como função de natureza policial militar.

§ 3º O Núcleo de Segurança Pública e Proteção Escolar tem por objetivo assessorar a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), de maneira permanente e por meio de recursos especializados, na criação de políticas públicas permanentes de segurança, atendimento integrado em casos de ocorrências de gravidade, integração dos sistemas e medidas inerentes a cada Pasta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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