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Carreira Pública

Art. 4º da Programa Escola Segura (PA)

Lei nº 9.900/2023 (PA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º O Programa Escola Segura observará os seguintes princípios:

I medidas de segurança;

II organização escolar;

III melhoria da convivência escolar; e

IV responsabilização.

Parágrafo único O detalhamento e as ações a serem desenvolvidas referentes aos princípios elencados nos incisos do caput deste artigo serão regulamentadas pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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