Art. 4º O Programa Escola Segura observará os seguintes princípios:
I medidas de segurança;
II organização escolar;
III melhoria da convivência escolar; e
IV responsabilização.
Parágrafo único O detalhamento e as ações a serem desenvolvidas referentes aos princípios elencados nos incisos do caput deste artigo serão regulamentadas pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).