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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais

Art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa

Lei nº 8.429/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021Vide ADI 7156

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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