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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’ · Seção II – Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

Art. 58-B da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

I propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

II elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

III sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

IV elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

V disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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