Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:
I propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
II elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
IV elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e
V disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.