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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Art. 34 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:

I as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;

II a natureza dos dados;

III a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;

IV a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;

V a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e

VI outras circunstâncias específicas relativas à transferência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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