Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:
I as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
II a natureza dos dados;
III a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;
IV a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;
V a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e
VI outras circunstâncias específicas relativas à transferência.