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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO · Seção I – Das Regras

Art. 27 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

II nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou

III nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.

Parágrafo único A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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