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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 21 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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