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Carreira Pública

CAPÍTULO I

Art. 5º da Lei de Acesso à Informação

Lei nº 12.527/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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