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Carreira Pública

CAPÍTULO I

Art. 4º da Lei de Acesso à Informação

Lei nº 12.527/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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