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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6º da Lei de Acesso à Informação

Lei nº 12.527/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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