Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V desenvolvimento do controle social da administração pública.