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CAPÍTULO IV – DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO · Seção II – Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 24 da Lei de Acesso à Informação

Lei nº 12.527/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II secreta: 15 (quinze) anos; e

III reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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