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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO · Seção II – Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 23 da Lei de Acesso à Informação

Lei nº 12.527/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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