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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO · Seção I – Disposições Gerais

Art. 22 da Lei de Acesso à Informação

Lei nº 12.527/2011 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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