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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR · CAPÍTULO III – DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 12-C da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

Redação dada pela Lei nº 15.411, de 2026

I pela autoridade judicial;

Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019

II pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019

III pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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