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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR · CAPÍTULO III – DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 12-D da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12-D. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:

Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026

I pela autoridade judicial;

Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026

II pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.

Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026Vide Decreto nº 13.084, de 2026

Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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