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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR · CAPÍTULO III – DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 12-B da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12-B. (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017

§ 1º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017

§ 2º (VETADO.

Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017

§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.

Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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